Legislação
Artigo 242.º – Contagem do prazo para a defesa
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - A citação considera-se feita no dia da publicação do anúncio.
2 - A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.