Legislação

Artigo 283.º – Liberdade de desistência, confissão e transação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.

2 - É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa.

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