Legislação
Artigo 287.º – Desistência, confissão ou transação das pessoas coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Os representantes das pessoas coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.