Legislação
Artigo 288.º – Confissão, desistência e transação no caso de litisconsórcio
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, a desistência e a transação individual, limitada ao interesse de cada um na causa.
2 - No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, a desistência ou a transação de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 528.º.