Legislação

Artigo 288.º – Confissão, desistência e transação no caso de litisconsórcio

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, a desistência e a transação individual, limitada ao interesse de cada um na causa.

2 - No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, a desistência ou a transação de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 528.º.

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