Legislação
Artigo 289.º – Limites objetivos da confissão, desistência e transação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Não é permitida confissão, desistência ou transação que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis.
2 - É livre, porém, a desistência nas ações de divórcio e de separação de pessoas e bens.