Legislação

Artigo 294.º – Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - A parte não pode produzir mais de cinco testemunhas.

2 - Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados nos termos do artigo 422.º.

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