Legislação

Artigo 302.º – Valor da ação determinado pelo valor da coisa

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

2 - Se a ação tiver por fim a divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.

3 - Nos processos de inventário, atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada no serviço de finanças.

4 - Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável.

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