Legislação
Artigo 303.º – Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais €0,01.
2 - A mesma regra é aplicável às ações para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transmissão do direito de arrendamento.
3 - Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação.