Legislação
Artigo 314.º – Intervenção mediante articulado próprio
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
A intervenção mediante articulado só é admissível até ao termo da fase dos articulados, formulando o interveniente a sua própria petição, se a intervenção for ativa, ou contestando a pretensão do autor, se a intervenção for passiva.