Legislação
Artigo 334.º – Dedução da oposição espontânea
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
O opoente deduz a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial, inclusivamente no que respeita às custas processuais.