Legislação
Artigo 339.º – Citação do opoente
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
O terceiro é citado para deduzir a sua pretensão em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, com a cominação de que, se o não fizer, é logo proferida sentença a reconhecer o direito do autor e a declarar extinta a obrigação em consequência do depósito.