Legislação

Artigo 341.º – Dedução do pedido por parte do opoente – Marcha ulterior do processo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Quando o terceiro deduza a sua pretensão, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 922.º.

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