Legislação
Artigo 343.º – Embargos de terceiro por parte dos cônjuges
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior.