Legislação
Artigo 345.º – Fase introdutória dos embargos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.