Legislação
Artigo 346.º – Efeitos da rejeição dos embargos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.