Legislação
Artigo 365.º – Processamento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão.
2 - É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada.
3 - É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 293.º a 295.º.