Legislação
Artigo 379.º – Defesa da posse mediante providência não especificada
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 377.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.