1 - Se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o prazo para a propositura da ação a que alude o n.º 1 do artigo 371.º só se inicia:
a) Com a notificação da decisão judicial que haja suspendido a deliberação;
b) Com o registo, quando obrigatório, de decisão judicial.

2 - Para propor ou intervir na ação referida no número anterior têm legitimidade, além do requerido, aqueles que teriam legitimidade para a ação de nulidade ou anulação das deliberações sociais.

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