Legislação
Artigo 382.º – Inversão do contencioso
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o prazo para a propositura da ação a que alude o n.º 1 do artigo 371.º só se inicia:
a) Com a notificação da decisão judicial que haja suspendido a deliberação;
b) Com o registo, quando obrigatório, de decisão judicial.
2 - Para propor ou intervir na ação referida no número anterior têm legitimidade, além do requerido, aqueles que teriam legitimidade para a ação de nulidade ou anulação das deliberações sociais.