Legislação
Artigo 390.º – Caducidade da providência e repetição das quantias pagas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
2 - A decisão final, proferida na ação de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido.