Legislação
Artigo 398.º – Embargo por parte de pessoas coletivas públicas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas coletivas públicas embargar, nos termos desta secção, as obras, construções ou edificações iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos.
2 - O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.