Legislação
Artigo 402.º – Como se reage contra a inovação abusiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.
2 - Averiguada a existência de inovação, é o embargado condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do prazo fixado, promove-se, nos próprios autos, a execução para a prestação de facto devida.