Legislação
Artigo 405.º – Processo para o decretamento da providência
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - O requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
2 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.
3 - No respetivo despacho, procede-se logo a nomeação de um depositário e ainda de um avaliador, que é dispensado do juramento.