Legislação

Artigo 411.º – Princípio do inquisitório

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

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