Legislação

Artigo 412.º – Factos que não carecem de alegação ou de prova

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.

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