Legislação
Artigo 412.º – Factos que não carecem de alegação ou de prova
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.