Legislação
Artigo 419.º – Produção antecipada de prova
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a ação.