Legislação

Artigo 422.º – Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas que devam prestá-los no processo são sempre gravados, quando prestados antecipadamente ou por carta.

2 - Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redação ditada pelo juiz, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e cabendo ao depoente, depois de lido o texto do seu depoimento, confirmá-lo ou pedir as retificações necessárias.

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