Legislação
Artigo 428.º – Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no artigo 411.º.