Legislação

Artigo 429.º – Documentos em poder da parte contrária

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.

2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.

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