Legislação

Artigo 433.º – Sanções aplicáveis ao notificado

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efetuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.

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