Legislação
Artigo 437.º – Sanções aplicáveis às partes e a terceiros
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.