Legislação

Artigo 437.º – Sanções aplicáveis às partes e a terceiros

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.

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