Legislação
Artigo 449.º – Instrução e julgamento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.
2 - A matéria do incidente é considerada nos temas da prova enunciados ou a enunciar nos termos do n.º 1 do artigo 596.º.
3 - A produção de prova, bem como a decisão, têm lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspendem para o efeito, quando necessário.
4 - A decisão proferida sobre a arguição é notificada ao Ministério Público.