Legislação
Artigo 472.º – Nova nomeação de peritos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente de este realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respetiva nomeação.