Legislação
Artigo 475.º – Indicação do objeto da perícia
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
2 - A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.