Legislação
Artigo 477.º – Perícia oficiosamente determinada
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.