Legislação
Artigo 479.º – Prestação de compromisso pelos peritos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida, salvo se forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
2 - O compromisso a que alude o número anterior é prestado no ato de início da diligência, quando o juiz a ela assista.
3 - Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.º 1 pode ser prestado mediante declaração escrita e assinada pelo perito, podendo constar do relatório pericial.