Legislação
Artigo 486.º – Comparência dos peritos na audiência final
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
2 - Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho.