Legislação

Artigo 491.º – Intervenção das partes

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

As partes são notificadas do dia e hora da inspeção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.

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