Legislação

Artigo 492.º – Intervenção de técnico

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.

2 - O técnico é nomeado no despacho que ordenar a diligência e deve comparecer na audiência final.

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