Legislação

Artigo 551.º – Disposições reguladoras

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva.

2 - À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.

3 - À execução sumária aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.

4 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.

5 - O processo de execução corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência da secretaria ou do juiz e até à prática do mesmo.

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