Legislação

Artigo 571.º – Defesa por impugnação e defesa por exceção

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por exceção.

2 - O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

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