Legislação

Artigo 573.º – Oportunidade de dedução da defesa

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

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