Legislação
Artigo 573.º – Oportunidade de dedução da defesa
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.