Legislação
Artigo 575.º – Notificação do oferecimento da contestação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.