Legislação

Artigo 575.º – Notificação do oferecimento da contestação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor.

2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.

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