Legislação

Artigo 576.º – Exceções dilatórias e perentórias – Noção

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - As exceções são dilatórias ou perentórias.

2 - As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

3 - As exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

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