Legislação

Artigo 578.º – Conhecimento das exceções dilatórias

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.

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