Legislação

Artigo 605.º – Princípio da plenitude da assistência do juiz

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

1 - Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto.

2 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.

3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.

4 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.

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