Legislação

Artigo 612.º – Uso anormal do processo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013

Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes.

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