Legislação
Artigo 622.º – Efeitos do caso julgado nas questões de estado
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
Nas questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a ação contra todos os interessados diretos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas ações, na lei civil.