Legislação

Artigo 646.º – Instrução do recurso com subida em separado

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Setembro, 2019

1 - Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

2 - No caso previsto no número anterior, a secretaria deve facultar aos mandatários, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais elementos que, por terem sido apresentados em suporte físico e não tendo sido digitalizados, apenas constem do suporte físico do processo.

3 - (Revogado.)

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