Legislação
Artigo 649.º – Traslado e exigência de caução
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - O apelado pode requerer a todo o tempo extração de traslado, com indicação das peças que, além da sentença, ele deva abranger.
2 - Não querendo, ou não podendo, obter execução provisória da sentença, o apelado que não esteja já garantido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que o apelante preste caução.