Legislação
Artigo 675.º – Modo de subida
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2013
1 - Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 671.º.
2 - Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.
3 - Formam um único processo as revistas que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.